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Certificação Energética

Segundo o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto (que entrará em vigor no dia 1 de Dezembro de 2013) consagra no seu artigo 14.º, como obrigações dos proprietários, entre outras, indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado energético em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação.

Nesse sentido, a obrigação de incluir a classe energética nos anúncios publicados abrange também as empresas de mediação imobiliária, podendo o seu incumprimento sujeitar a mediadora a uma processo contraordenacional (n.º 2 do artigo 14.º, prevendo a alínea b) do n.º1 do artigo 20.º.)

O incumprimento deste dever constitui uma contraordenação punível com coima cujo valor oscila entre 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singular e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.

Sublinhe-se que a venda ou o arrendamento de uma casa já implicava a existência de um certificado energético, mas a partir de agora passa a ser obrigatório tê-lo a partir do momento em que se publicita o imóvel.

10 perguntas sobre o certificado energético

1 – Quando é preciso pedir o certificado energético?
A partir do momento em que se põe o imóvel para venda ou para arrendamento é necessário ter o certificado energético. Antes só era obrigatório no momento da transação ou celebração do contrato mas agora é exigido a partir do momento em que o particular ou agente imobiliário promove o imóvel, seja através de anúncios no jornal ou online, ou qualquer outro tipo de divulgação.

2 – É preciso pedir um certificado novo cada vez que se transaciona ou arrenda um imóvel?
Não. Enquanto houver um certificado válido para o imóvel em questão, seja edifício ou fração, o mesmo poderá ser utilizado quantas vezes forem necessárias.

3 – Qual a validade de um certificado energético?
10 anos, salvo no caso de edifícios ou frações sujeitas a auditorias periódicas à energia ou à qualidade do ar interior (QAI). Nestes casos a validade pode ser de dois, três ou seis anos.

4 – As casas arrendadas com contratos em vigor precisam de certificado energético?
Não. Só se voltarem a estar disponíveis para arrendamento. Os proprietários de imóveis com contratos de arrendamento em vigor não precisam pedir certificado energético para esses imóveis.

5 – Qual o valor das multas a pagar em caso de incumprimento?
Para particulares a multa pode ir dos 250 euros aos 3.740 euros. No caso de empresas os valores situam-se entre os 2.500 euros e os 44.890 euros.

6 – É obrigatória a apresentação do certificado energético no âmbito de: uma permuta; um trespasse ou um contrato de pessoa a nomear?
Sim. São contratos que têm subjacente ou um contrato de arrendamento ou que estão abrangidos pelas mesmas regras aplicadas à compra e venda.

7 – As recomendações feitas pelo técnico no certificado para melhorar a eficiência energética do imóvel obrigam de alguma forma o proprietário?
Não. As recomendações feitas pelo técnico são apenas recomendações para o caso do proprietário querer melhorar a eficiência energética da casa mas não são vinculativas e não obrigam o proprietário a fazer qualquer obra ou reparação.

8 – Sou proprietário de um edifício e habitação. Tenho de afixar o certificado energético à porta do prédio?
Não. Quando se trata de edifício ou fração autónoma de habitação não é necessário.

9 – Os edifícios devolutos ou em ruinas precisam de certificado energético caso sejam postos à venda?
De acordo com a ADENE (Agência para a Energia), “caso existam evidências de que o imóvel em causa está em ruínas ou que é devoluto e que não dispõe de condições para ser habitado ou utilizado sem que seja sujeito a uma obra de reabilitação/reconstrução, obra essa que envolva um processo de licenciamento com emissão de DCR (Declaração de Conformidade Regulamentar) e certificado energético respetivos, então considera-se que o imóvel não pode ser usado para habitação e para serviços.” Assim sendo, o proprietário não precisa de apresentar um certificado energético no momento da venda deste tipo de imóveis mas é necessário que os ditos imóveis sejam considerados em ruinas ou devolutos pela entidade municipal onde o mesmo se situa.

10 – É a ADENE (Agência para a Energia) que emite o certificado energético?
Não. A emissão de certificados energéticos é da responsabilidade de peritos qualificados. O que esses peritos têm de fazer, para poderem emitir o certificado é submeter as informações que pretendem fazer constar do documento a um sistema informático disponibilizado pela ADENE, que procederá então ao registo e emissão dos mesmos.

Nota: perguntas retiradas do portal idealista.pt

Tabelas IMT

O IMT é o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

As tabelas do IMT 2015 variam de acordo com a finalidade da habitação (própria e permanente ou secundária).

As tabelas do IMT encontram-se no artigo 17º do Código do IMT:

 . Prédios Rústicos – 5%

 . Prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação e outras aquisições onerosas – 6,5%

Habitação Própria e Permanente

A seguinte tabela aplica-se à compra de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria e permanente em Portugal Continental. Os imóveis que não ultrapassem os 92.407 euros estão isentos.

Valor sobre que incide o IMT Taxas
Marginal (%)
Até 92.407 euros 0
De 92.407 até 126.403 euros 2
De 126.403 até 172.348 euros 5
De 172.348 até 287.213 euros 7
De 287.213 até 574.323 euros 8
Superior a 574.323 euros 6

Habitação Secundária

Já na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido no quadro anterior, no Continente, aplicam-se as seguintes taxas.

Valor sobre que incide o IMT Taxas
Marginal (%)
Até 92.407 euros 1
De 92.407 até 126.403 euros 2
De 126.403 até 172.348 euros 5
De 172.348 até 287.213 euros 7
De 287.213 até 550.836 euros 8
Superior a 550.836 euros 6

Como Calcular o IMT

Para calcular o IMT a pagar pela transmissão onerosa do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, de um bem imóvel, é necessário:

  • escolher a tabela de IMT correspondente à localização do imóvel e à sua utilização (habitação própria e permanente ou secundária);
  • identificar qual o intervalo em que se encontra o valor da casa (o valor a utilizar será o mais elevado dos 2 valores existentes: o valor de aquisição e o valor patrimonial);
  • multiplicar pela taxa aplicável;
  • deduzir a parcela a abater ao valor obtido.

Imposto de Selo

Sobre a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis recai a aplicação de uma taxa de 0,8%.

Nota: O IMT e IS devem ser pagos quando se compra uma casa ou terreno.

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